CNH Cassada

A cassação da CNH está prevista no inciso V do artigo 256 do CTB e é a penalidade mais grave do Código de Trânsito Brasileiro. 

O condutor que estiver sujeito a ela fica impedido de dirigir por 2 anos e deve realizar novamente os testes para obtenção da carteira (visão, psicotécnico, provas teórica e prática), segundo as normas do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

A penalidade é aplicada nos casos de reincidência de infrações que causam suspensão direta, se estas acontecerem no período de um ano após a primeira suspensão. Além disso, se o condutor suspenso conduzir qualquer veículo, ele também estará sujeito à cassação da CNH. Outra ocasião em que a pena ocorre é em caso de delito de trânsito, sendo que este condutor deverá ser submetido a novos exames.

É necessário estar atento às datas e aos períodos de suspensão e de cassação, uma vez que, caso o documento suspenso seja cassado, o período de cassação só inicia quando o de suspensão termina, sendo, então, cumulativos.

A pessoa que tem sua habilitação retirada, seja por uma penalidade ou outra, deverá entregar seu documento ao DETRAN ou ao CFC (Centro de Formação de condutores, mesmo lugar onde será retirado após o prazo de suspensão. Para as habilitações cassadas, apenas será concedida a reabilitação após refazer a auto-escola.

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